Interesses
931) O que é recurso?
R.: Recurso é um pedido de reexame, por parte do Poder Judiciário, de ato judicial decisório, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória.
932) Qual a finalidade dos recursos?
R.: Os recursos servem para provocar o reexame de litígio já submetido à apreciação do Poder Judiciário, permitindo suprir falhas humanas ou técnicas dos Juízes, e satisfazer à necessidade psicológica da parte vencida, que geralmente fica inconformada com sua derrota.
933) Um recurso pode ser assinado pelo preposto do empregador ou por gerente da empresa?
R.: Não. Na fase recursal, somente as próprias partes ou seus advogado poderão assinar.
934) O que são contra-razões?
R.: Contra-razões consistem na manifestação judicial da parte recorrido em que contesta o recurso da parte contrária.
935) Qual o prazo dado ao recorrido para oferecer suas contra-razões?
R.: O recorrido será notificado, após a interposição do recurso, para oferecer suas contrarazões, dentro de igual prazo concedido ao recorrente.
936) A apresentação de contra-razões é obrigatória?
R.: Não. E faculdade concedida à parte recorrida.
937) A interposição de recurso pode ensejar decisão mais desfavorável ao recorrente?
R.: Não. A reformatio in pejus para o recorrente somente poderá ocorre se a parte contrária também houver interposto recurso.
938) Citar algumas das características da legislação trabalhista, que simplificaram os recursos, visando dar maior rapidez à solução dos conflitos submetidos à Justiça do Trabalho.
R.: Na Justiça do Trabalho, os recursos podem ser interpostos por simples petição, entendendo alguns autores que nem mesmo necessita de fundamentação ou de presença de advogado; a legislação trabalhista concede-lhes, como regra geral, efeito somente devolutivo, podendo processo prosseguir, enquanto pende recurso, até a penhora: procedeu-se à eliminação de recursos de caráter emulatório, tais como embargos de nulidade e embargos