Integração do direito

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Integração do Direito

A integração da norma jurídica, ou integração do direito, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal. Quando se diz que não importa de que forma será resolvido um problema de direito, se faz referência às possibilidades de integração que a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942), em seu artigo 4º, estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". As lacunas existem no ordenamento jurídico pelo fato de que a lei não pode prever todas as situações presentes e futuras. Segundo André Franco Montoro “as lacunas podem existir na lei, mas não no sistema jurídico, porque este possui outras fontes além dos textos legais”. Cabe ao aplicador do direito, caso haja omissão da lei, encontrar ou mesmo criar uma norma especial para o caso concreto. Na integração da ordem jurídica, segundo o juiz deve recorrer principalmente a três elementos: a analogia, os princípios gerais do direito, e os costumes. Porém, existem ainda, mais um elemento: a equidade.

Analogia A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação. Não se pode confundir a interpretação extensiva da norma com a analogia, pois esta pressupõe a existência de uma lacuna na lei, já a interpretação extensiva ocorre quando existe uma lei, mas sua aplicação ao caso depende de um entendimento extensivo desta norma, que vai além do que normalmente se faz. Vale lembrar que o

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