Int1 05070808 Adm Aula02 Marinela 1

4736 palavras 19 páginas
INTENSIVO 1
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Aula 02
Prof.: Fernanda Marinela
Data: 05 e 07/08/2008

Índice do material
A) O Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa
B) O Princípio da Eficiência no Direito Administrativo
C) Jurisprudência Correlata

A) O Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa por Dayse Coelho de Almeida
1. GENERALIDADES
O constitucionalismo marcou o despontar da vontade humana de comandar seu próprio destino, participando da vida política do Estado. Galgou espaço até suplantar as formas, por vezes tirânicas, de governo sem iniciativa nem participação popular.
O regramento mínimo de direitos, como forma de proteger contra o arbítrio era o ideal perseguido pelos constitucionalistas. Esse rol de direitos ou garantias mínimas está intrinsecamente ligado com a proteção dos cidadãos frente ao Estado, limitando o campo de atuação e intervenção na seara privada, criando instrumentos de defesa.
O povo é o titular do poder e sua Constituição é a manifestação básica e essencial desta titularidade (Barthelémy). Esta é colocada em risco inúmeras vezes, eis que é submetida a processos legislativos, reveses políticos e as mais esdrúxulas interpretações pelos operadores do direito. Somente através da instauração de princípios podemos assegurar um caminho interpretativo a ser seguido, de modo a cristalinizar e discutir a disparidade do ser com o dever ser (Miguel Reale), tornando possível observar o fenômeno intrínseco axiológico de uma
Constituição e de corretamente utilizá-la.
Miguel Reale exara seguinte pensamento "o Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para a realização da dignidade do Homem, que é o valor-fonte do ordenamento". Essa visão torna o Homem o epicentro do ordenamento jurídico-constitucional, colocando-o como um valor superior ao Estado, a fim de que as necessidades e anseios dos cidadãos sejam atendidos. Isso ocorre para evitar interpretações nocivas ao cidadão, através dos princípios

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