Instrução Normativa Nº 42
DE 22 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre alterações dos parâmetros para o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais em cumprimento à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre - RS, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n.º 8.212, de 24.07.91 e alterações posteriores;
Lei n.º 8.213, de 24.07.91 e alterações posteriores.
O DIRETOR-PRESIDENTE do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 86, inciso IV do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria 6.247, de 28 de dezembro de 1.999;
Considerando as Leis n.ºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre - RS, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
CAPÍTULO I –
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A partir de 29.04.95, a caracterização de atividade como especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou