Instrução Normativa Nº 42

4600 palavras 19 páginas
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 42
DE 22 DE JANEIRO DE 2001

Dispõe sobre alterações dos parâmetros para o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais em cumprimento à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre - RS, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n.º 8.212, de 24.07.91 e alterações posteriores;
Lei n.º 8.213, de 24.07.91 e alterações posteriores.

O DIRETOR-PRESIDENTE do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 86, inciso IV do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria 6.247, de 28 de dezembro de 1.999;

Considerando as Leis n.ºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre - RS, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.

CAPÍTULO I –

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 2º A partir de 29.04.95, a caracterização de atividade como especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

§ 1º Considera-se para esse fim:

I - trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou

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