INQU RITO POLICIAL PROCESSO PENAL
- Considerado uma Fase Pré-processual (momento anterior ao recebimento da denuncia “fase processual”).
- Conceito: é uma das formas pela qual se produzem os atos/ informações necessários ao oferecimento da denuncia.
- Possui sistemas diversos:
1. O delegado de polícia é o titular do IP, ou seja, é responsável pela condução da investigação. ADOTADO PELO BRASIL.
2. SISTEMA AMERICANO: Possibilidade da condução de atos investigatórios pelo MP. ADOTADO PELO USA
3. SISTEMA FRÂNCES: os atos investigatórios serão conduzidos pelo juiz de instrução.
- Objetivo do IP (ART.4°, CPP): tem como objetivo primordial a colheita de informações relacionadas a autoria e a materialidade.
- Após a sua conclusão todas as informações serão reunidas e serão enviadas ao Promotor de Justiça para que este enquanto titular da ação penal em virtude destas informações colhidas OFEREÇA OU DEIXE DE OFERECER A DENÚNCIA.
- Natureza Jurídica do IP: é um procedimento administrativo (pois ainda não há processo judicial/ ação penal) pré-procesual (fase anterior ao processo).
- Não há tramitação conjunta com a ação penal, ou seja, o IP será instaurado antes do oferecimento da AÇÃO PENAL, não tramitando assim com a ação penal.
- O IP não é condição de procedibilidade para denuncia, ou seja, o MP (Promotor de Justiça- titular da ação penal) não esta prelado aos termos do IP, podendo oferecer a denuncia sem o IP. O IP É DISPENSÁVEL, pois não necessita do IP para o oferecimento da denuncia pelo promotor de justiça.
FORMA DE INÍCIO DO IP:
1. De Ofício: o delegado de polícia tem acesso a pratica de determinado crime ou à informações relativas a pratica de determinando crime e ele próprio sem que ninguém peça, determine, instaura de ofício o IP através da portaria do delegado de policial.
2. Requisição: o promotor de justiça ou o juiz de direito requisitam ao delegado de policial que este instaure o IP. O delegado não haverá discricionariedade quanto a possibilidade ou