Iniciativa popular
1.1) INICIATIVA DE LEIS E PROCESSO LEGISLATIVO A tarefa de elaboração das leis sempre coube ao poder legislativo, conforme princípios estabelecidos no direito constitucional clássico. Tal competência, nesta concepção, é decorrência da doutrina da separação dos poderes e do princípio representativo, como afirma Ferreira Filho:
“No direito constitucional clássico, a elaboração da lei cabe ao poder legislativo que é, pelo menos parcialmente, de caráter representativo.”38 Modernamente, entretanto, o processo legislativo se caracteriza por um crescente alargamento do poder de iniciativa. Neste sentido, a principal diferença, em relação ao processo clássico, se obsertva na posição ocupada pelo Poder Executivo, que aparece cada vez mais não apenas como propulsor do processo mas como o próprio legislador.39 A partir daí, várias outras pessoas e órgãos do Estado passam a ter o direito de iniciar o processo legislativo. Esse alargamento alcança, hoje, o Poder Judiciário, conselhos regionais e municipais (como na Itália) e os cidadãos. O direito constitucional brasileiro acompanhou esta evolução, ampliando a possibilidade de participação no processo legislativo e vários órgãos do Estado e também aos cidadãos, na mesma forma da iniciativa popular. Há divergências, no entanto, quanto a incluir a iniciativa nos atos do processo legislativo. Ferreira Filho divide a elaboração legislativa em três fases: a iniciativa, a constitutiva e a fase integratória.40 Para este autor a iniciativa não faz, porém, parte do processo legislativo em sentido estritamente técnico:
“Iniciativa não é propriamente uma fase do processolegislativo mas sim o ato que o desencadeia. Em verdade, juridicamente, a iniciativa é o ato porque se propõe a adoção do direito novo. Tal ato é uma declaração devontade, que deve ser formulada por escrito e articulada; ato que se manifesta pelo depósito do instrumento do projeto, em mãos