informativo decisoes favoraveis servidor publico e pessoal abril maio 2012 1

16129 palavras 65 páginas
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
SUBNÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA

Informativo de Jurisprudência – ABRIL/MAIO/2012

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5ª REGIÃO

ÍNDICE:

1. SERVIDOR PÚBLICO E PESSOAL

GED. PARIDADE fl. 9/10

1.1. Administrativo. Ensino Superior. Servidor Público inativo. Gratificação de Estímulo à Docência – GED. Servidores ativos e inativos. Percentual que depende da produtividade do servidor em atividade. Ausência de ilegalidade no tratamento diferenciado. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida.

1.2. Administrativo. GED - gratificação de estímulo à docência. Natureza de gratificação de produtividade. Cálculo com base no desempenho de cada professor. Impossibilidade de extensão aos inativos. Inexistência de violação ao preceito do art. 40, § 8º, da carta política/88. Autor que não possui direito à implantação da GED, nos seus proventos. Inexistência de valor a ser pago, a título de retroativo. Prequestionamento.

GDATA E GDPGTAS. PARIDADE fl.10/11

1.3. Administrativo. Gratificação de desempenho. Isonomia entre ativos e inativos. Pensão. Instituidor vinculado ao plano de cargos técnico-administrativos em educação (UFPB). Existência de gratificação de desempenho específica (GDAE). Impossibilidade de extensão da GDATA e GDPGTAS. Leis 10.404/2002 e 11.357/2006. Sentença reformada.

GAE. INCORPORAÇÃO fl.11

1.4. Constitucional e administrativo. Servidor público. Gratificação de atividade executiva - GAE. Incorporação ao provento básico. Lei nº 11.784/2008. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

GDAR. INCORPORAÇÃO fl.11/12

1.5. Administrativo. Servidor inativo. Gratificação de atividade rodoviária – GDAR. Transformação em VPNI. Revisão pelos critérios de reajuste aplicados aos servidores públicos federais. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à preservação do percentual

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