Impugnacao

1830 palavras 8 páginas
EXCELENTÍSSIMA SRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG:

Autos n°0433.10.316246-0

MARIA DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA, já devidamente qualificada nestes autos, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, apresentar IMPUGNAÇÃO à peça contestatória de fls. 29 a 69, nos seguintes termos
I- DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL TEMPESTIVAMENTE:
Em sua peça contestatória a Requerida pugna pela suspensão da decisão liminar, ao argumento de que a parte autora ajuizou ação principal após 30 dias, descumprindo regra do art. 806 do CPC. Todavia, razão não assiste à Requerida conforme será demonstrado.
O art. 806 do CPC dispõe que: “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.”
É por demais sabido que no período de 20 de dezembro de 2009 à 06 de janeiro de 2010 houve o recesso forense do TJMG, desta feita restou suspenso o referido prazo, assim, não há falar em intempestividade na propositura da ação principal pela Requerente. Vide Jurisprudência:
CIVIL. SFH. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA. PROCESSO CIVIL.LEGITIMIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR.PRAZO PARA AÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DURANTE O RECESSO FORENSE.EXAME DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (...) 4. A contagem do prazo legal de trinta dias, a contar da efetivação da medida, para o ajuizamento da ação principal mencionada no ART-806 do CPC-73 deve ser suspensa durante o período de recesso forense. (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 31168 PR 94.04.31168-5). Grifamos
No entanto, se este não for o entendimento da MM. Juíza, o que não se espera, cabe informar que a Requerida foi cientificada da decisão que concedeu a liminar na data de 24/11/2009, consoante certidão acostada à f. 31 dos autos 043309308637-2 (em apenso), todavia, a empresa ré, de forma irresponsável e negligente,

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