Impostos em Espécie

405 palavras 2 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Pós-Graduação em Direito Tributário

Sistema Constitucional Tributário: Impostos em Espécie

Tânia Cristina Simionatto Bersan

ITU/SP
2014
1. INTRODUÇÃO
O que aqui se pretende é, definir se o ISS é passível ou não de cobrança sobre serviços de locação de fitas de vídeo, dvd’s e congêneres por um determinado Município, mesmo tal atividade estando prevista em item específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do ISS desta Municipalidade.

2. DESENVOLVIMENTO
“O tema da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis sempre ensejou candentes discussões. A dúvida permaneceu instigante: a locação de bens móveis é uma obrigação de fazer ou não?”
No entanto, pendia-se para o entendimento de que tal locação se mostrava ser mais uma “obrigação de dar” a coisa locada de forma a servir, do que uma obrigação de fazer, e com isso afastaria a incidência de ISS.
O Decreto-Lei n. 406/68 taxativamente previa a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, no item 52; entretanto, a LC n. 56/87, ampliou o texto por abarcar o arrendamento mercantil no item 79, porém continuou prevendo a locação de bem móvel como fato gerador de ISS.
Em 2003, a LC n. 116/03 vetou da Lista de Serviços anexa esse item “locação de bens móveis”. Vale notar que três anos antes, em 2000, o STF já havia se posicionado contrariamente a essa incidência de ISS, no RE n. 116.121.
Por mais de uma década, segundo orientação do STF, o ISS não incide mais na locação de bens móveis, o que fez com que, em fevereiro de 2010, o STF lançasse mão da Súmula Vinculante 31, para colocar um fim à discussão: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
No RE 626.706 (08/09/2010), o STF chancelou mais uma vez o seu veredito ao demarcar a não incidência do ISS sobre locação de bens móveis, a saber, os filmes

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