IMPOSTOS EM ESPECIE

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IMPOSTOS EM ESPÉCIE
ART. 153 – IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO
São sete os impostos de competência da união: (I) Imposto de Importação de produtos estrangeiros, (II) Imposto de Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, (III) Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, (IV) Imposto sobre produtos industrializados, (V) Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, (VI) Imposto sobre propriedade territorial rural e (VII) Imposto sobre grandes fortunas, que será regulado por lei complementar.
II – IE – IR (e proventos de qualquer natureza) – IPI – IOF – ITR – IGF
(lembrando: imposto extraordinário de guerra e os impostos residuais, 154, I, – novos impostos). É facultado ao Poder executivo alterar as alíquotas dos II, IE, IPI e IOF (§1º).
O II é um imposto extrafiscais, ou seja, não tem uma função de arrecadação e sim, regulam o mercado específico da exportação. Não obedece ao principio da legalidade e nem da anterioridade. O poder executivo pode alterar suas alíquotas mediante decreto. Assim como a anterioridade e a anterioridade nonagesimal. O fato gerador: importar produtos estrangeiros. Acontece com a entrada de produtos estrangeiros no território brasileiro, com intuito de incorporar ao mercado e não uma simples passagem. No momento do desembaraço aduaneiro, acontece a entrada jurídica (incorporação) do produto estrangeiro. A alíquota é acertada em tratado internacional e varia de acordo com o produto, a base de calculo é o valor do produto ou mercadoria que está sendo importada. O Sujeito ativo é claro, a união. O sujeito passivo é o importador.
O IE: art 153 II, art 23 a 29 ctn. O imposto de exportação também é extrafiscal e também não obedece aos princípios da anterioridade e legalidade. É cobrado de forma imediata e suas alíquotas podem ser alteradas de qualquer forma por ato de poder executivo. O fato gerador de exportar: levar/exportar produtos nacionais ou

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