IMB 03 O Condom Nio E A Incorpora O Imobili Ria

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DIREITO IMOBILIÁRIO

03

O Condomínio e a Incorporação
Imobiliária

03.1 – Introdução
Noções Gerais
Noções Iniciais:
Quando um direito pertence à dois ou mais indivíduos existe o que chamamos de comunhão. Se a comunhão recair sobre o direito de propriedade tem-se a compropriedade ou condomínio. O condomínio é portanto a situação em que mais de uma pessoa possuem a mesma coisa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes.

Condomínio Voluntário, Incidente e Necessário:
Quanto à sua origem o condomínio pode ser voluntário, incidente ou forçado. Será voluntário (ou convencional) quando decorrer de contrato ou outro ato jurídico entre as partes. Será incidente (ou eventual) quando ocorrer em razão de casas alheias à vontade dos condôminos, como a doação ou herança. Será necessário (legal ou forçado) quando derivar de imposição de ordem jurídica, como conseqüência inevitável do estado de indivisão da coisa.

Espécies de Condomínio:
Adotando a classificação proposta por Limongi França, podemos dividir o condomínio, fundamentalmente, em dois grandes gêneros: o condomínio puro ou tradicional e o condomínio por unidades autônomas (condomínio edilício).

Condomínio Tradicional:
O condomínio tradicional pode ser voluntário ou necessário. O condomínio voluntário ocorre quando uma coisa indivisa (pro indiviso) tem dois ou mais proprietários em comum. No âmbito interno, ou seja, entre os comunheiros, os direitos de cada um se encontram limitados pelo direito dos outros, na medida de suas quotas. Mas para uso externo, ou seja, perante terceiros, cada um é, em tese, proprietário da coisa toda. O condomínio necessário é o de meação de paredes, cercas, muros e valas.
Representa um estado permanente de indivisão, protegido pela lei, em razão da utilidade comum que
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