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Analisando a petição inicial, constatamos o seguinte: Deve ser considerada INÉPTA (parágrafo único do Art. 295 do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73) visto que em primeiro lugar não houve a qualificação completa do requerido, bem como, na parte dos fatos não foram demonstrados planilha explicativa das despesas que disse ter ao se deslocar para Recife, muito menos foram acostados nos autos os comprovantes das despesas alegadas.

Em segundo lugar, na parte dos fundamentos, os artigos utilizados não correspondem ao que está mencionado no Código Civil vigente, o que faz com que a petição inicial seja indeferida por ser inepta, deixando de existir a causa de pedir, uma vez que para que a petição seja apta, tem que haver a existência de fatos, causa de pedir e pedido, e uma vez que a causa de pedir não se comunicam com os pedidos, a petição é considerada inepta.

Outro ponto muito importante é as divergências de datas, o fato aconteceu dia 12/02/2012 e o perito encerra o laudo no dia 09/01/2012. Outro ponto é que nada comprova de que somente o acidente foi o motivo suficiente para a causa morte do falecido, não tendo sido claramente demonstrado pelo perito, não podendo também ser alegado imprudência ou imperícia, pois quando se age com imprudência a pessoa assume o risco do resultado e quanto a imperícia, corresponde ao fato de você fazer uma atividade ao qual não estava apto. Logo, no máximo o que se pode alegar é apenas a negligência, pela falta de cuidado suficiente. então, com a alegação do perito de negligência, imprudência ou imperícia, não se pode constatar que o requerido agiu com culpa, mas sim seria com dolo.

Ademais, foi pedido benefícios da justiça gratuita, mas a requerente não comprovou sua declaração de pobreza, devendo ser indeferido seu pedido. Também não foi comprovado na petição de que o falecido recebia mensalmente o valor mencionado, tampouco no rol de pedidos foi pedido
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