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ICMS/SP - Redução da base de cálculo - Produtos têxteis e confecções - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Estadual - 2011/3632
Sumário
Introdução
I -Produtos têxteis
II -Abrangência
III -Redução da base de cálculo
III.1 -Crédito acumulado do ICMS
IV -Condições
V -Inaplicabilidade
VI -Prazo de aplicação da redução da base de cálculo
Introdução
A legislação paulista atribui tratamento fiscal diferenciado às operações, com alguns produtos têxteis, realizadas dentro do território paulista, desde 1º de setembro de 2003, conforme determinava oartigo 400-C do RICMS/SP.
Em sua redação original, dada peloDecreto nº 48.042/2003, referido artigo determinava o diferimento do lançamento do imposto, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações praticadas pelas indústrias com os produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Devido aos benefícios relativos ao ICMS concedidos por outras Unidades da Federação e pela "invasão" de produtos têxteis oriundos do exterior, o Governo do Estado de São Paulo atendeu a reivindicação das entidades representativas do setor têxtil, e ampliou o diferimento do imposto a outros produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção, e permitiu que o percentual do valor diferido seja de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento), conforme redação trazida peloDecreto nº 55.652/2010.
Entretanto, oartigo 400-C do RICMS/SPfoi revogado, desde 17.07.2010 peloDecreto nº 56.019/2010, que acrescentou ao Anexo II doRICMS/SP o artigo 52que trouxe a previsão de aplicação de redução da base de cálculo do ICMS na operações internas com produtos têxteis. Inicialmente, com a publicação deste Decreto, todas as cadeias (indústria, atacadista e varejista)

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