IBET M DULO I SEMIN RIO VI

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IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Especialização em Direito Tributário
MÓDULO I - TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO VI

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE
TRIBUTÁRIA

Inessa Albuquerque Alvarez

CAMPINAS-SP

SEMINÁRIO VI

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA –
HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Inessa Albuquerque Alvarez

18/06/2015

Questões:
1.

Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua

funcionalidade operacional no direito positivo?

A regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária padrão, que em seu núcleo comporta essencialmente a definição de uma norma geral, abstrata e genérica que define as notas do tipo tributário, baseando-se em critérios mínimos essenciais - (1) material,
(2) temporal, (3) espacial na hipótese e (a) pessoal e (b) prestacional no consequente – para estabelecer se uma situação objetiva terá relevância para o mundo jurídico na esfera tributária.
O preenchimento destes critérios com aspectos extraídos de acontecimento específico (relação jurídica individualizada), produz a norma do tipo individual e abstrata que terá, segundo definição de AURORA TOMAZINI DE CARVALHO1, elementos ao invés de critérios, em seus antecedente e consequente, sendo aqueles à semelhança desses, material, temporal, espacial, pessoal e prestacional.
Ressalte-se, portanto, que a expressão regra-matriz tanto pode ser compreendida como estrutura lógica desprovida de

1

Curso de Teoria Geral do Direito, p. 381.

conteúdo jurídico, como pode ser utilizada em sua acepção de norma jurídica em sentido estrito. No primeiro sentido apresenta-se como esquema sintático facilitador da construção da norma jurídica. No segundo, esse esquema sintático é preenchido com conteúdo, delimitando e individualizando critérios até torna-los elementos da relação jurídica concreta.
Consoante expõe LUCAS GALVÃO DE BRITO2, citando
PAULO DE BARROS CARVALHO, a regra-matriz assume duas facetas: “(1) umafórmula para a construção de um tipo de norma,

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