Ibet: suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares

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1. As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).

Entendemos que não. O art. 146 da Constituição Federal dispõe que é matéria reservada à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, trazendo, em seguida, um rol exemplificativo, e não exaustivo, de matérias às quais diz serem especialmente reservadas à regulação por lei complementar.

Ora, a causas de suspensão são, com certeza, normas gerais, que afetam todas as relações tributárias, nos diversos níveis federativos, motivo pelo qual, com base no dispositivo constitucional acima referido, entendemos serem reservadas à lei complementar.

Por fim, uma vez que entendemos pela existência desta reserva, só podemos concluir pela taxatividade do rol do art. 151, vez que leis ordinárias e analogia não poderiam se imiscuir nesse campo reservado.

Mas, ainda que alguém levante a objeção de que a analogia poderia ser permitida (ao que diremos que não há qualquer cláusula indicativa de ser aquele um rol exemplificativo), o artigo 141 do CTN encerra a questão, ao dispor que:

O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

2. Em que acepção a expressão “crédito tributário" foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)?

A expressão crédito tributário, constante do art. 151 do CTN, refere-se ao direito

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