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Leis HUGV.

Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
12.550 – 15/12/11
Autoriza o Poder Executivo a criar a EMPRESA PÚBLICA denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar EMPRESA PÚBLICA unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e PATRIMÔNIO PRÓPRIO, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com prazo de duração indeterminado.

§ 1o A EBSERH terá SEDE E FORO EM BRASÍLIA, Distrito Federal, e poderá manter Escritórios, Representações, Dependências e Filiais em outras unidades da Federação. ERDF - DERF

§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar SUBSIDIÁRIAS para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2o a 8o, no caput e nos §§ 1o, 4o e 5o do art. 9o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de QUALQUER espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de SERVIÇOS GRATUITOS de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à

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