Hugo Grócio
Todavia, enquanto remonta à natureza, o direito em Grotius não se reduz à lei, mas assume também uma forma factual subjectiva – a faculdade, enquanto direito natural de uma pessoa [“faculdade inerente à própria natureza de se ser pessoa”], conformada com um primário discernimento do que é útil à conservação do sujeito e com um instintivo desejo humano de associação (appetitus societatis), acarreta a percepção da presença da alteridade na natureza e por conseguinte uma limitação recíproca entre sujeitos que seja entendida como condição