Hugo Grócio

926 palavras 4 páginas
A doutrina de Grotius, que fixa para o futuro a estrutura conceptual dentro da qual a modernidade pensará os domínios da moralidade e do direito, é bem ilustrativa desta nova perspectivação do natural, uma vez que funciona como base de uma teoria secular dos direitos naturais (subjectivos). Grotius ramifica a noção de Direito em três sentidos distintos. Numa primeira acepção, remonta para a ideia de universalidade de um bem para os homens em formulação contrária, pelo que direito constitui-se assim na transparência daquilo que não é injusto, daquilo que repugna à «sociedade dos seres dotados de razão» (De Jure Belli ac Pacis, I.I. 3). Numa segunda acepção, direito remonta para uma concentração individual num sujeito com estatuto de pessoa, aí designando uma qualidade humana de poder assimilar ou fazer o justo – uma “qualidade moral”, segundo as palavras de Francisco Suárez –, à qual Grotius chama de “faculdade”, e que tanto é poder, propriedade ou crédito. Por fim, numa terceira acepção, direito remonta para a ideia de prescrição imperativa do justo, e é sinónimo de lei. Quando a lei é acrescida de uma motivação compulsória para o seu cumprimento (por promessa de recompensa ou por ameaça de sanção), constitui direito voluntário; quando, porém, não tem qualquer coercibilidade, mas impõe-se pelo valor de si mesma, brotando da razão aberta à consciência do homem, constitui direito natural legal (De Jure Belli ac Pacis I.I. 9).
Todavia, enquanto remonta à natureza, o direito em Grotius não se reduz à lei, mas assume também uma forma factual subjectiva – a faculdade, enquanto direito natural de uma pessoa [“faculdade inerente à própria natureza de se ser pessoa”], conformada com um primário discernimento do que é útil à conservação do sujeito e com um instintivo desejo humano de associação (appetitus societatis), acarreta a percepção da presença da alteridade na natureza e por conseguinte uma limitação recíproca entre sujeitos que seja entendida como condição

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