Homologação de Sentenças Estrangeiras no Brasil
São sentenças passíveis de homologação aqueles de natureza cível, comercial, trabalhista, decretos de reis, prefeitos, parlamentos, acórdão e resoluções em processos arbitrais desde que tenham natureza formal e legal, e produzam efeito em seu país de origem.
2. Requisitos para a Homologação da Sentença Estrangeira;
O Supremo Tribunal de Justiça no ano de 2005 editou uma resolução para normatizar os requisitos que lhe foram acrescidos pela emenda constitucional Nº 45/2004 para julgar originalmente as homologações de sentenças estrangeiras.
De acordo com o artigo 5º da resolução Nº09/2005 do STJ os pressupostos formais e indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira são:
A sentença tenha sido proferida por autoridade competente;
O STJ deve analisar se o tribunal ou juiz que deferiu a decisão que se pretende homologar tinha a competência geral internacional.
Que as partes tenham sido validamente citadas ou que se tenham legalmente verificado a revelia;
A exigência da citação válida, é proveniente do principio da ampla defesa assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil
Que a sentença estrangeira tenha sito transitado em julgado;
A exigência para fins de homologação, já havia sido afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 1964, oportunidade na qual editou a Súmula nº 420, pela qual “não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.
Que esteja autenticada pelo cônsul brasileiro;
O quarto requisito é a legalização pelo cônsul brasileiro, da sentença estrangeira que se pretende homologar, considerando a fé pública de seus atos em território nacional.
Que esteja acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil;
Esta exigência está expressa no artigo 15, alínea “D”, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “deve ser interpretada como se referindo a tradutor oficial ou