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capacidade contributiva, ou capacidade de pagar impostos, tem duas dimensões: só paga impostos quem tiver capacidade contributiva; e só os paga na medida da capacidade contributiva. Esta assenta no rendimento, no património ou na despesa.
Em Portugal, como na generalidade dos outros Estados da UE, há impostos sobre cada uma dessas manifestações da capacidade contributiva. Fixemo-nos no imposto sobre as pessoas singulares. É de regra (não unânime) nos Estados da UE que deve pagar mais impostos quem mais rendimento obtém, devendo as taxas dos impostos sobre o rendimento serem progressivas. A progressividade tem estado inserida na noção de capacidade contributiva, ambos os princípios presentes na Constituição da República portuguesa, formal ou material. Assim, quem recebe mil pagará, por ex., cinquenta; mas quem recebe dois mil não se limitará a pagar cem, pagando, por ex., 150. Desde, pelo menos, os iluministas que se tem vindo a afirmar e aceitar uma margem de injustiça na distribuição dos impostos. Mas tem-se tentado diminuí-la através de uma ponderação da capacidade contributiva – com referência a cada país; e dentro de cada um, pessoa por pessoa. Em Portugal, mil representam uma certa capacidade contributiva; no Luxemburgo, em que o rendimento por cabeça é múltiplo do português, revelam uma capacidade contributiva diferente. Depois, tudo depende do número de pessoas que vêm a auferir do rendimento. Mil disponíveis por uma só pessoa revelam uma capacidade contributiva muito superior ao mesmo montante repartido por quatro ou cinco membros da mesma família.
Em diversos Estados europeus pondera-se fiscalmente esta distribuição do rendimento através do coeficiente familiar, repartindo o rendimento para efeitos fiscais pelos diversos beneficiários efectivos, o que faz baixar a taxa do imposto. E atribuindo a cada pessoa (contribuinte e pessoas que fazem parte do seu agregado) uma dedução por ‘mínimo’ de existência.
Em Portugal esta ponderação não tem ido muito além

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