História do Direito penal

1814 palavras 8 páginas
II. PROTEÇÃO DE DETENTOS CONTRA A TORTURA

C. Prisão Provisória (pré-julgamento)
103. Há dois tipos de prisão provisória.
1. Prisão preventiva
104. Uma ordem de prisão preventiva pode ser expedida por um juiz a pedido oficial de uma autoridade policial ou de um promotor público quando satisfeitas as duas seguintes condições: (a) materialidade de um crime (indicação de que o crime de fato ocorreu) e (b) provas suficientes da autoria, bem como as seguintes condições alternativas: (a) proteção da ordem pública, (b) proteção da ordem econômica, (c) necessidade de obtenção de prova(s) ou (d) risco de evasão do suspeito . O Artigo 10 do Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial deve, então, ser concluído dentro de 10 dias a contar da prisão quando o suspeito estiver sob prisão preventiva ou detido após uma prisão em flagrante .
2. Prisão temporária (também denominada prisão para investigação)
105. A prisão temporária precisa ser decretada por um juiz a pedido oficial de uma autoridade policial ou de um promotor público dentro de um período de 24 horas a contar do recebimento do requerimento oficial . O juiz poderá, a seu próprio critério ou por solicitação do promotor público ou do advogado, determinar que um detento lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos por parte da polícia e submetê-lo a um exame de corpo de delito. Após ter sido decretada uma prisão temporária, um mandado de prisão deve ser expedido e uma cópia entregue ao preso a título de notificação das acusações feitas contra ele (nota de culpa) . O Relator Especial entende o termo "nota de culpa", conforme empregado tanto pelos detentos quanto pela sociedade civil, se referia, na maioria dos casos, a uma confissão, e não à notificação de acusações, como prevê a lei. O Relator Especial, portanto, reteve esse termo empregado por seus interlocutores, particularmente no que se refere às entrevistas dos detentos (ver anexo).
106. "A prisão temporária aplicar-se-á

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