Hilberg
DISCIPLINA: Direito Civil 1
DISCENTE:
A Individualização da Pessoa natural
Toda pessoa natural possui características próprias, asseguradas pelo código civil que as distinguem de outros em meio a sociedade, a essas características dá-se o nome de “ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES”. São considerados elementos individualizadores, o NOME, que o distingue e identifica em meio a sociedade, o ESTADO, que serve para indicar sua posição tanto na família quanto na sociedade politica e o DOMICÍLIO, o qual é considerado sua sede jurídica.
O NOME.
O nome é uma das características mais importantes da pessoa natural, pois toda pessoa precisa de um nome que a identifique entre as demais nas relações sociais. O nome pode possuir aspecto publico e individual, sendo o primeiro em decorrência da necessidade que o estado tem em individualizar as pessoas, e o faz através da Lei dos Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), já o segundo diz respeito ao individuo possuidor do nome através do qual lhe são garantidos todos os seus direitos. Podendo esse defende-lo e reprimir possíveis abusos.
O Código Civil dispõe através dos artigos 16, 17, 18 e 19 sobre os direitos garantidos ao individuo em função de seu nome sendo respectivamente:
Artigo 16: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Artigo 17: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Artigo 18: “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”. Artigo 19: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que dá ao nome”.
O nome pode ser dividido através dos elementos que o compõem sendo: Prenome: Também conhecido como “nome de batismo” pode ser simples ou composto, a exemplo de: Carlos, Francisco, Maria José etc. o prenome é o que designa cada pessoa e serve para distinguir