Habeas Corpus
Ana Carla Xavier, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 2345-54, Seção MS, com escritório na Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, nº 370, Centro, na Cidade Campo Grande - MS, CEP: 88.375-000, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 1º Vara Criminal, em favor de DANIEL BARROS DE SOUZA, brasileiro, casado, mecânico, domiciliado na Rua das Orquídeas, Bairro Jockey Club, nº77, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de março de 2014, pela suposta prática do delito descrito no artigo 155 do Código Penal. Sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 12 de março de 2014. No dia 19 de março de 2014, a advogada Ana Carla Xavier, ingressou com pedido de liberdade provisória, NÃO SENDO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. DO DIREITO Ressalta-se que de pronto, há um vício na decisão atacada, a custódia cautelar é medida excepcional (art. 283 §1º do Código de Processo Penal) e somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus boni iuris E periculum in libertati, desde que devidamente fundamentados, em elementos concretos. Não basta somente o periculum in libertati para embasar a prisão cautelar, é necessário também o fumus boni iuris. É sustentado pelo magistrado como o fundamento para o mantimento da prisão, o resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, motivando sua decisão