Habeas corpus lineratorio, com pedido liminar

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AMBROSIO JUNQUEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-RJ, sob o n 80654 com escritório situado na avenida Erasmo Braga n 150, nesta cidade vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS LINERATORIO, COM PEDIDO LIMINAR, em favor do paciente JOAO DA SILVA (devidamente qualificado) figurando como autoridade coatora com DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ, com fulcro no art. 5º, incisos 66 e 68 da CF/88 e artigo 648, inc V do CPP, em decorrência da coação ilegal atual ao direito de ir e vir do PACIENTE, conforme as razoes abaixo aduzidas: 1. O PACIENTE foi preso em flagrante delito no dia 1º de abril de 2012, estando recolhido no cárcere da POLINTER-RJ em decorrência dos fatos delituosos narrados na peca vestibular da ação penal deflagrada pelo Parquet em face do mesmo, cujo processo tombado sob o numero tal pelo recurso da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital-RJ.
2. foi imputado ao PACIENTE o crime capitulado no art. 155, caput c/c art. 14, inc I do CP, conforme adequação típica dada na denuncia
3. o crime imputado ao PACIENTE integra ao elenco dos tipos penais que admitem apreciação de fiança, na forma do art 323 do CPP, e por ser primário de bons antecedentes criminais, como revela sua FAC cuja copia adunada a presente, possuindo residência fixa como provam os documentos acostados a esta, faz juz ao beneficio da fiança, e por forca do art 322 deste diploma deveria ser arbitrada em sede policial, o que não aconteceu, considerando que a pena máxima considerada no tipo penal imputado ao paciente
4. o paciente requereu a autoridade coatora a concessão da liberdade provisória mediante prestação de fiança, tendo a mesma indeferido o pedido, sob o argumento de que deveria aguardar o interrogatório em juízo quando então reapreciaria o pedido.
5.

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