Guia de enquadramento CTF AIDA PF vers o 1

12508 palavras 51 páginas
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA

Guia para enquadramento de pessoas físicas no CTF/AIDA
O CTF/AIDA utiliza, exclusivamente para fins de enquadramento de pessoa física, a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO como um descritor comum de ocupações, de sinônimos de ocupações e de áreas de atividades, conforme Anexo II da Instrução Normativa nº 10, de 2013.
Por sua vez, as ocupações e áreas de atividades discriminadas na IN via de regra representam atuação profissional sujeita à fiscalização de
Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme suas respectivas normativas de campos de atuação, de descrições e tipologias de atividades, requisitos curriculares e de caracterização de responsabilidade técnica.
Em razão disso e atendendo previsão normativa do art. 5º da Resolução CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, na inscrição de pessoa física no CTF/AIDA, é obrigatória a declaração e demonstração de vínculo com o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, por meio da apresentação de documento oficial de identificação profissional:
Resolução CONAMA nº 1, de 1988:
Art. 5º Para fins de Cadastramento serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interessadas tão somente os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, bem como avaliação da capacidade técnica e da eficácia dos produtos ou serviços oferecidos, dados esses a serem coletados através de formulário próprio, cabendo à declarante responder sob as penas da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas.

Exceptua-se - à regra de apresentação de documento oficial de identificação profissional - as inscrições de pessoas físicas cuja inscrição seja motivada somente pela condição de responsável legal e/ou declarante por pessoa jurídica, bem como no caso de ocupações que representem atuação profissional relacionada ao meio socioeconômico, em processos de licenciamento ambiental, também descritas no Anexo II da

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