Gota Filofofica

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Moral: a moral pode ser conceituada como um conjunto de prática, costumes e padrões de conduta, formadores de bom senso dentro do conjunto de pessoas. Tem característica de ser autônoma, isto é, cada individuo define seus próprios valores, sem a necessidade de influência de outras áreas, é que podem ser valores distintos dos demais indivíduos.
Fontes do Direito: Francisco machado conceitua como sendo o lugar onde surge uma ideia, assim, é tudo aquilo que produz e faz nascer uma ideia jurídica com intuito de dispor sobre normas de conduta.
Escrito: tem que ser escrita.
Formal: processo legislativo/poder legislativo.
Geral: universalidade (serve para todos).
Obrigatório: aplicação.
Lei: é o preceito jurídico escrito, emanado legislador, dotado de caráter geral e obrigatório. É uma norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato e necessitam da interferência do direito, sendo assim, sua observância é imposta pelo poder estatal.
Jurisprudência: pode ser intendida como o conjunto de decisões judiciais, trazendo consigo entendimentos consolidados e práticas reiteradas por tribunais sobre determinado assunto ou matéria discutida. (decisões judiciais reiteradas).
Costumes: no direito é considerado uma norma aceita obrigatória pela consciência do povo sem que o poder público a tenha estabelecido. Sendo assim, o costume jurídico é norma obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade peculiares. (são atos a um grupo de pessoas).
Doutrina: é o conjunto de indagações, pesquisas como fonte do direito, por sua contribuição na aplicação e na evolução dos assuntos jurídicos.
Conceitos Jurídicos Fundamentais:
Direito Natural: conjunto de princípios fundamentais de proteção ao ser humano, cuja origem advém da não intervenção estatal, partindo da própria conduta humana. Considera-se como direito natural como direito justo por natureza, que independe da vontade do legislador, sendo derivado da natureza humana ou dos

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