GARANTIAS E PRIVIL GIOS DO CR DITO TRIBUT RIO TDE

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A garantia e privilégio do crédito tributário se encontra a partir do artigo 183 CTN.
São as garantias que surgem em virtude da própria natureza do crédito, independentemente de, conforme o caso, o legislador ordinário vir a prever outras formas de impedir que o crédito venha a ser insatisfeito.
Mesmo fora do Código Tributário Nacional encontram- se previstas diversas medidas que asseguram o crédito tributário e que, por isso mesmo, se compreendem entre as garantias, como exemplo de garantia prevista em lei ordinária é o arrolamento, de que trata o artigo 64 da Lei n. 9.532/97.
O código Tributário Nacional, arrola uma série de garantias ao crédito tributário.
A presunção de alienação fraudulenta que visa a impedir o esvaziamento do patrimônio do sujeito passivo, o CTN institui a presunção de ser fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito por crédito tributário inscrito; as garantias como preferência pelo CTN, que não guardou coerência na distinção entre ‘’ garantias’’ e os ‘’privilégios’’ do crédito tributário; garantias em face da falência ou recuperação judicial; garantia no inventário ou arrolamento; certidão negativa para contratar com o poder público.
Sobre a penhora eletrônica não cabe antes da citação do devedor tributário, do mesmo modo, faculta- se a apresentação de bens à penhora pelo próprio devedor.
O crédito tributário tem preferência no caso de falência: o juízo de falência deve pagar os créditos preferenciais antes dos ordinários. Por outro lado, após a edição da lei complementar n. 118/2005, os privilégios da Fazenda Pública foram bastante reduzidos.
No exercício da atividade de fiscalização, a administração pública está autorizada a requisitar o auxílio de força pública, conforme o artigo 200 CTN.
Tal dispositivo submete à observância dos direitos e garantias individuais.

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