garantia do emprego
Curso de Direito
Disciplina: Direito do Trabalho
Docente: Adenilson Carlos Matos Costa
Turma: 7º Semestre
Discente/Grupo (máx 3): AMINADAB LIMA
DAYANA DUARTE
DOMINGOS NETO (+1,0)
NOTA: 9,0
Avaliação da II Unidade
(Valor máximo: 10,00)
1 - Defina as principais espécies de estabilidade / garantia de emprego da atualidade (no mínimo 4), citando o fundamento legal.Valor: 1,0.
1,0
Resposta:
A estabilidade do emprego é uma medida utilizada para garantir o Princípio da continuidade das relações de trabalho, deste modo, enquanto estiver o trabalhador calcado nesta condição o empregador não poderá dispensá-lo, salvo por justa causa ou força maior.
Existem dois tipos de estabilidade: a estabilidade definitiva, que é a do empregado decenal e empregado público e a estabilidade temporária, que são as garantias de emprego de caráter provisório, objeto da nossa atividade.
Dentre as espécies de estabilidade trazidas pela CLT e pelos subsídios que fundamentam o estudo de Direito do Trabalho na atualidade, podemos citar: DIRIGENTE SINDICAL, GESTANTE, CIPEIRO E EMPREGADO ACIDENTADO.
Frisa-se que tais estabilidades encontram alicerces:
DIRIGENTE SINDICAL: Evidencia-se a estabilidade sindical, por força de Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), a demissão somente pode ocorrer depois de cumpridos os requisitos do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT, ou seja, a apuração de falta grave por intermédio de inquérito judicial (art. 494 da CLT) que autorizará, ou não, a Resolução do contrato, não ocorrendo tal hipótese a despedida será nula de pleno Direito.
GESTANTE: O artigo 10, II, "b" dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Da estabilidade provisória da gestante. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo