fundaçao

6479 palavras 26 páginas
FUNDAÇÕES

As fundações constituem uma universalidade de bens que recebe personalidade para a realização de um determinado fim. Compõemse, portanto, de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo). Só podem constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art.62, par.único).
Vem se entendendo que tal rol é meramente exemplificativo, abrangendo o artigo as fundações para fins científicos, educacionais, defesa do meio ambiente etc
FASES PARA FORMAÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO
1) ato de dotação ou instituição – reserva de bens livres do patrimônio do instituidor com a indicação do fim a que se destina – art.62 CC. Faz-se por escritura pública ou testamento;
2) Fase de elaboração dos estatutos. A elaboração pode ser direta ou própria, ou seja, feita pelo próprio instituidor ou fiduciária feita por pessoa de sua confiança. Se o instituidor não elabora o estatuto nem indica quem deve fazê-lo,o MP pode ter a iniciativa. A incumbência de elaborar o estatuto também será do MP se a pessoa designada pelo instituidor não elabora o estatuto no prazo que lhe foi assinado ou, não havendo prazo, dentro de cento e oitenta dias. Art.65 e par.único. 3) fase da aprovação dos estatutos: são encaminhados ao MP para aprovação. O MP irá verificar se o objeto é lícito, se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor e se os bens são suficientes. Se os bens forem insuficientes, os bens destinados a instituição da fundação serão incorporados em outra fundação que se proponha a

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fim igual ou semelhante salvo se o instituidor tiver estipulado de modo diverso.Art.63.
O MP pode aprovar o estatuto, promover alterações ou reprovar o estatuto. Nestes dois últimos casos pode o interessado requerer ao juiz o suprimento da aprovação.art.1201§1º.CPC. O juiz antes de suprir a aprovação pode também proceder alterações no estatuto a fim de adaptá-lo aos fins pretendidos pelo instituidor. Art.1201 §2º.
CPC.

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