FORMAS DE EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL PREVISTA NA LEI Nº 6.81580

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FORMAS DE EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL PREVISTA NA LEI Nº 6.815/80

INTRODUÇÃO

A lei 8.615/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, é a lei que regula a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. As medidas compulsórias contra os estrangeiros são abordadas do art. 57 ao art. 94 do Estatuto do Estrangeiro.

O presente trabalho tem como escopo, descrever sobre o Impedimento, a Deportação, a Expulsão e a Extradição do estrangeiro do território nacional.

1. IMPEDIMENTO (arts. 26 e 27 da Lei nº 6.815/80)

Na situação do impedimento, o estrangeiro não chega a entrar no território nacional, se houver passaporte irregular, inválido ou sem o visto necessário.

O estrangeiro não ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto: é mandado de volta, sempre que possível a expensas da empresa que para aqui o transportou sem certificar-se da veracidade de sua documentação.

Artigos:
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.
§ 1º O estrangeiro que se tiver retirado do País sem recolher a multa devida em virtude desta Lei, não poderá reentrar sem efetuar o seu pagamento, acrescido de correção monetária.
§ 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar.
Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.
Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de

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