Fiscal

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São vários os autores que se têm pronunciado sobre o regime simplificado de IRS. De forma simples, podemos definir o regime simplificado como um regime aplicado aos trabalhadores por conta própria, em que os rendimentos sujeitos a imposto são calculados com base em indicadores pré-definidos: 0,20 às vendas e 0,70 às prestações de serviços. Era suposto, aquando da introdução deste regime, criarem-se indicadores técnico-científicos para cada área de negócio, já que cada uma delas goza de margens de lucro totalmente diferentes (por vezes, dentro da mesma área empresarial as margens de lucro são heterogéneas).
Exceptuando a facilidade de cálculo do rendimento colectável, este regime não traz muitas vantagens. Ao mesmo tempo que não permite a existência de prejuízo, proíbe a dedução de despesas. Assim, ao optar pelo regime simplificado, o empresário vê-se privado de deduzir aos rendimentos auferidos as despesas efectuadas. Neste caso, existe sempre rendimento sujeito a tributação (exceptuando a inexistência de vendas ou prestações de serviços efectuadas).
Como se disse acima, duas profissões completamente diferentes, quando enquadradas no regime simplificado, são tributadas da mesma forma, não sendo possível, em termos fiscais, discriminar positiva ou negativamente qualquer uma delas.

Na categoria Geral | Tags: categoria B, coeficientes, despesas, regime simplificado

IRS - ALTERAÇÕES
1) Regime simplificado em IRS
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 introduz algumas alterações ao regime simplificado em sede de IRS, com o objectivo de o simplificar tais como:
- limite quantitativo único para o enquadramento no regime simplificado, agora de € 150 000, pondo termo à diferenciação entre as vendas e os demais rendimentos da categoria B e fixando valor idêntico àquele que vale também para efeitos de dispensa de aplicação do regime contabilístico trazido pelo novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
- Outra das simplificações é a eliminação

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