finanças publicas
Juízo de Direito: Dra. Dilma Rousseff
Processo: 01.8ccna.2013.2
Ação: Revisão dos valores de Rescisão de Contrato de Trabalho
Requerente: João Desempregado da Silva
Requerido: Pedro Patrão de Souza
Helder Gomes Meneses, contador legalmente habilitado a realizar perícias judiciais de natureza contábil, conforme registro de número RR-000962/O-2 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Roraima, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova pericial técnica nos autos do processo em referência, vem, observados os termos dos artigos 421 a 430 do Código de Processo Civil e as Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil (Resoluções 1.243 e 1.244), apresentar o resultado de seu trabalho, consubstanciado pelo seguinte.
1) - CAUSA DO EXAME PERICIAL
1.1) Houve uma relação trabalhista entre o requerente e o requerido durante o período de setembro de 2006 a setembro de 2011. Sendo o requerido figurando como o empregador desta relação.
1.2) Durante este período de contrato de trabalho o requerente reclama o direito de recebimento de duas horas-extras diárias conforme previsão na lei trabalhista.
1.3) O valor do salário pago ao requerente durante todo o período foi de R$1.200,00, portanto não sofrendo alteração até o final da relação trabalhista.
1.4) Foram formulados dois quesitos a serem respondidos neste laudo pericial, sendo:
1.4.1. Qual é o valor correspondente às horas-extras a serem pagas para o requerente.
1.4.2. Após o cálculo das horas-extras, qual será o valor atualizado destas horas-extras, já que a rescisão contratual ocorreu em setembro de 2011.
2) - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/43
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas