filosofia e direito
Mariana Resende Pires de Oliveira n°10101260 Sala: 9° N/B noturno
Curso: Direito
Professor: Guilherme Aranha
Respostas:
1-A heterônomia é a oposição à autonomia, é um comportamento, cuja justificativa encontra-se fora do individuo. Se justifico minha conduta em função de uma norma cuja origem é externa a mim, uma norma que me foi imposta pelo direito, pela sociedade, pela família ou por alguém, então minha conduta é heterônoma, heterônomia, portanto , nada mais é do que a conduta conforme uma norma exterior ao agente ( são moralmente imaturos pois costumam se eximir da responsabilidade da própria conduta, dizendo: “estou apenas cumprindo ordens”).
Já autonomia, é uma das bases da ética kantiana, é o comportamento conforme a norma do próprio indivíduo se impôs. Tem-se a intenção, mas não o faz ter desejo de obter coisa alheia para si, mas não o faz. Para Kant, a intenção não concretizada ainda não diz nada sobre a conduta moral. O que importa aqui é a motivação pela qual não furtei, se for pela moral comum ou porque tenho a oportunidade, mas não quero fazer a mim, assim como não quero que outra pessoa o faça a mim.
2-Diz Kant que a autonomia é a única forma verdadeira de liberdade, pois a liberdade não é fazer o que se quer, mas impor-se as próprias normas de conduta. Não me julgo pela intenção, mas pela conduta; me abstive do ato pelo dever que eu mesmo me impus, sem outra finalidade, sem segundas intenções.
3 - Imperativo hipotético ordena uma ação como meio para atingir um determinado fim, já o imperativo categórico visa a uma ação necessária por si mesma, boa em si mesma, e que não tem como objetivo qualquer outra coisa. O imperativo categórico é o adequado para descrever o comportamento moral já que quem age dessa forma, age sem segundas intenções.
4 - Segundo os utilitaristas, os nossos guias morais soberanos são: a dor e o prazer.
5 - Segundo Bentham o princípio da utilidade