Filosofia do Direito
HOBBES:
O que há de comum entre os filósofos contratualistas é que eles partem da análise do homem em estado de natureza, isto é, antes de qualquer sociabilidade, quando, por hipótese, desfruta de todas as coisas, realiza os seus desejos e é dono de um poder ilimitado. No estado de natureza, o homem tem direito a tudo, é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida; e, conseqüentemente, de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados a esse fim.
Os interesses egoístas predominam e o homem se toma um lobo para o outro homem. As disputas geram a guerra de todos contra todos.
Para Hobbes, o homem reconhece a necessidade de “renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo”.
A nova ordem é celebrada mediante um contrato, um pacto, pelo qual todos abdicam de sua vontade em favor de “um homem ou de uma assembléia de homens, como representantes de suas pessoas”.
O homem, não sendo sociável por natureza, o será por artifício. E o medo e o desejo de paz que o levam a fundar um estado social e a autoridade política, abdicando dos seus direitos em favor do soberano.
Para Hobbes, o poder do soberano deve ser absoluto, isto é, ilimitado. A transmissão do poder dos indivíduos ao soberano deve ser total, caso contrário, um pouco que seja conservado da liberdade natural do homem, instaura-se de novo a guerra. uma vez instituído, o Estado não pode ser contestado, ele é absoluto, para Hobbes. Cabe ao soberano julgar sobre o bem e o mal, sobre o justo e o injusto; ninguém pode discordar, pois tudo o que o soberano faz é resultado do