Filiação

1360 palavras 6 páginas
Filiação no Direito Nacional

Antes da codificação, no Brasil, o Direito de Filiação era regido pelos moldes do catolicismo, uma vez que no Brasil Colônia esta era a religião predominante. Com a evolução, a transmissão de herança passou a ser mais do que a continuação dos cultos, agregando-se as posses e os bens.Nesta época a sociedade ainda era patriarcal, somente tendo direito à sucessão os herdeiros varões. Logo com as Ordenações Filipinas, o filho ilegítimo era reconhecido, porém só tinha direito à sucessão testamentária. Os filhos ilegítimos somente teriam direito a sucessão legítima na falta dos filhos legítimos.
Os filhos incestuosos poderiam pleitear o reconhecimento da paternidade, porém somente para fins de prestação alimentícia. Com a Constituição Imperial de 1824, no seu artigo 179, n. 13, consagrou-se o Princípio da Igualdade de todos perante a lei, porém existia ainda a distinção quanto ao direito de sucessão entre os filhos de nobres e peões, previstas nas Ordenações do Reino. Isto veio a ser abolido com a Lei nº 463 de 02 de setembro de1847.
Com o Código Civil de 1916, vê-se clara a intenção de proteger a família fundada pelo matrimônio, privilegiando, assim os filhos legítimos, ou seja, aqueles em que seus genitores são casados entre si.Este Código adotou postura rigorosa em relação aos filhos ilegítimos naturais(os pais não possuem impedimentos matrimoniais quando o geraram), e os espúrios(os pais possuem impedimentos matrimoniais quando o geraram) sendo este dividido em dois grupos: os adulterinos, onde um dos pais é casado com outra pessoa, e os incestuosos, no qual os pais estão ligados entre si por parentesco.
Os filhos naturais poderiam beneficiar-se do subsequente matrimônio dos pais, legitimando-os. Neste código adotou-se a presunção de paternidade nos termos dos artigos 337 e 338 do CC de 1916.O filho é a única parte legítima para a impetração de ação de filiação. Para o reconhecimento de filho maior, este daria sua anuência

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