Fidelidade Partidária

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No Brasil o conceito de fidelidade partidária existe desde a Constituição de 1969, mas se consolidou somente a partir das decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, proferidas, respectivamente, em março e outubro de 2007.
Filiação partidária é uma exigência, o candidato deve estar filiado a um dos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, há pelo menos 1 ano antes das eleições, no Brasil não se admite candidatura avulsa.
Os militares, membros do ministério público e magistrados devem se filiar na convenção partidária pelo menos 3 meses antes das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral em 27 de março de 2007 à Consulta n.º 1.398, formulada pelo Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democrata (DEM), decidiu que o mandato pertence ao partido e não ao candidato, salvo comprovada justa causa na justiça eleitoral. Essas ponderações podem ser as seguintes, segundo o Supremo Tribunal Federal:

A. Se o mandato político eletivo pertencesse ao candidato isso significaria dizer que parte da soberania popular conferida pelo povo seria transferida para a ordem privada do eleito;
B. A perda do mandato seria consequência de um ato ilícito e não uma sanção;
C. A quantidade de cadeiras a ocupar no parlamento é fruto de uma contagem de votos dados à legenda e não ao candidato, que na sua grande maioria sequer alcançam nominalmente o quociente eleitoral;
D. É condição de elegibilidade a filiação partidária, pois o ordenamento jurídico pátrio não mais admite candidatura avulsa;
E. A democracia é fruto de uma representação popular que perpassa os partidos políticos como “corpos intermediários;
F. O esvaziamento do partido pela migração de seus filiados torna-o franco de representatividade política e funcionamento parlamentar;
G. A migração do partido pelo qual foi eleito é infidelidade para com o eleitor.

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