fichamento nemu tenetur se detegere

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A expressão nemu tenetur se detegere significa que ninguém é obrigado a se descobrir. No código de Hamurabi, embora não houvesse previsão formal de interrogatório, o acusado poderia ser ouvido sob juramento, especialmente quando não houvesse outra prova, testemunhal ou documental, ou ainda flagrante delito.

As leis de Manu não admitiam que o acusado se calasse ou mentisse. Em tais situações, seria tido como culpado. Se comparecesse ao tribunal, deveria falar a verdade. O acusado deveria submeter-se a juramento.

No Egito há notícia de que o interrogatório era admitido perante os tribunais ordinários, em instrução complementar, mas a tortura era empregada, com uso da roda e golpes de bastão. Havia também submissão ao juramento.

O direito Hebreu admitia o interrogatório do acusado, sem juramento como regra. Por exceção, admitia-se o juramento para a prova da inocência. A confissão era considerada uma aberração da natureza ou manifestação de estado de loucura.

Foi no período do iluminismo que o princípio se firmou. Verifica-se que, historicamente, o princípio nemu tenetur se detegere apresenta-se associado ao interrogatório do acusado. Nessa época, marcada pela construção e reconhecimento das garantias penais e processuais penais, que nos dias de hoje parecem tão sedimentadas, o princípio nemu tenetur se detegere revela-se como garantia relativa ao resguardo do acusado no interrogatório. Isso decorre do fato de o acusado, nesse período, já não ser visto exclusivamente como objeto de prova.

A construção teórica iluminista sobre o princípio nemu tenetur se detegere não foi pacífica nem uniforme. O próprio Beccaria sustentou que aquele que obstinadamente, se recusasse a responder o interrogatório deveria sofrer pena fixada nas leis, das mais graves. Contudo, segundo o referido autor, tal pena não era necessária quando não houvesse duvida de que o acusado era autor do delito.

A evolução do princípio nemu tenetur se detegere conduziu, pouco a pouco, a

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