FICHAMENTO 1 DE INTERNACIONAL
PEREIRA, Antônio Celso Alves. Soberania e Pós-Modernidade. O Brasil e os novos desafios do Direito Internacional, cap. XXI.
Trata da evolução do conceito de soberania, desde a Idade Média até o Estado dito “pós-moderno”. A sociedade internacional desde o fim da Guerra Fria vem num processo de reestruturação, consolidando uma ordem internacional marcada pela desigualdade total entre países pobres e ricos. As transformações sociais, políticas e econômicas, além da sucessão rápida e imprevisível dos acontecimentos históricos transformam a pós-modernidade numa integração cultural sem precedentes. Desde o fim da Primeira Guerra Mundial esta situação se reflete nas estruturas jurídicas internacionais. Com a formação dos grandes Estados nacionais no século XVI desenvolveu-se o moderno conceito de soberania, para expressar a extensão do poder estatal em toda a sua plenitude.
A soberania moderna
Cita Francisco Suárez (1548/1617) ao escrever que um poder deve ser considerado como soberano: “quando não há outro que lhe seja superior, pois esta palavra significa a negação de um poder superior ao qual devesse obedecer que o detém”.
É o sentido lato da expressão soberania. Em sentido restrito, indica o poder do
Estado moderno, que mediante sua lógica absolutista interna, suplantou a antiga ordem medieval, cuja natureza e dinâmica assentavam-se nas duas vertentes universalistas do poder medieval, a Igreja e o Império.
O fim da fragmentação política da Idade Média e a consequente concentração desse poder nas mãos do soberano permitiram-lhe dispor de condições absolutas para intervir em todas as questões internas, uma vez que todas as forças e instrumentos de coerção ficaram diretamente sob o seu controle.
Na Idade Média a moderna teoria da soberania modifica a situação: o novo rei é soberano na medida em que faz a lei e, consequentemente, não é por ela limitado. O Direito reduz-se à lei do soberano, superior a todas as outras fontes,