FEPASA X CPTM

2011 palavras 9 páginas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO nº 0001103-78.2011.5.02.0033
18ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTES:

RECORRIDAS:

COMPANHIA
PAULISTA
DE
TRENS
METROPOLITANOS,
MARIA APARECIDA DA SILVEIRA LIMA
BARBIERI (adesivamente),
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e VARA DO TRABALHO
AS MESMAS

SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. EFEITOS.
A parcial e efetiva transferência de unidade econômicojurídica sem solução de continuidade dos serviços prestados pelos empregados da FEPASA caracteriza, indubitavelmente, a sucessão trabalhista. Contudo, uma vez que a parcela vertida à CPTM foi limitada ao sistema de trens urbanos especificados no item 1 do Protocolo de
Justificação de Cisão, é inegável que a sucessão ocorrida foi apenas parcial, cabendo à RFFSA o patrimônio das linhas férreas remanescentes. Os efeitos da sucessão trabalhista havida atingem apenas os ex-empregados que se ativaram na malha ferroviária vertida à CPTM, todavia, os documentos acostados aos autos não comprovam que o ex-empregado tenha se ativado nessas localidades. Via de consequência, não há falar-se em considerar a paridade funcional com os empregados da ativa da CPTM, sendo improcedentes todos os pedidos decorrentes.

Ação julgada improcedente.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3672904
Data da assinatura: 06/05/2015, 02:36 PM.Assinado por: MARIA CRISTINA FISCH

Da r. sentença de fls. 280/283, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 336/337-verso, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte o pedido, interpõem recurso ordinário a reclamada, CPTM, às fls. 285/306, a reclamante, adesivamente, às fls. 330/332-verso, e a FAZENDA
PÚBLICA, às fls. 345/374.
A CPTM argui, preliminarmente, ilegitimidade de parte.
Invoca prescrição total. Alega que a

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