Fazenda Pública em Juízo

1218 palavras 5 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 18

Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica?

PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS

Belém/PA
2013
1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre o questionamento acerca da possibilidade de a Fazenda Pública interpor Recurso Especial contra Acordão manejado em sede de reexame necessário ou se isso seria caso de preclusão lógica.

2. DESENVOLVIMENTO

Predomina no nosso ordenamento jurídico que uma sentença judicial transita em julgado após o exaurimento de todas as possibilidades recursais.
Contudo, admite-se excessões como, por exemplo, o reexame necessário o qual a decisão judicial não transita em julgado ou não gera efeito jurídico algum até a sua remessa para o órgão jurisdiccional superior para analise da decisão a quo.
Assim, o chamado “duplo grau de jurisdição” ou “reexame necessário” que está previsto no art. 475 do Código de Processo Civil cuja definição é:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
(...)

Vale lembrar que tal dispositivo só alcança as sentenças, na forma do art. 162, §1º, do CPC, nunca as decisões interlocutórias.

Assim, mesmo que a Fazenda Público fique inerte, isto

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