Fato gerador obriga o acessoria
Capítulo VII
Obrigação Tributária e Fato Gerador
Sumário • 1. Obrigação tributária principal – 2. Obrigação tributária acessória –
3. Fato gerador e hipótese de incidência – 4. O fato jurídico-tributário no CTN –
5. Norma geral antielisão – 6. Informativos.
A obrigação tributária é principal ou acessória (CTN, art. 113).
Na verdade, o atendimento à legislação tributária compreende não apenas o pagamento do tributo (obrigação tributária principal), como também o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, denominadas obrigações tributárias acessórias. Exemplo: recolher o Imposto de Renda da Pessoa
Física – IRPF é o objeto da obrigação tributária principal e apresentar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física é uma obrigação tributária acessória.
Obrigação Tributária Principal
Natureza: de dar
Objeto: pagar tributo ou penalidade pecuniária
Prevista na lei (estrita legalidade) x-x-x-x Obrigação Tributária Acessória
Natureza: de fazer ou não fazer
Objetos: prestações positivas ou negativas por parte do contribuinte que interessam à arrecadação e à fiscalização de tributos (exemplos: declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, emissão de notas fiscais, escrituração fiscal)
Prevista na legislação tributária
Inobservância pelo contribuinte: converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária 1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, §1º). Assim moldada pelo legislador, pode ser analisada sob dois pontos de vista: dinâmico e estático. 173
Alan Martins
e
Dimas Yamada Scardoelli
PONTO DE VISTA DINÂMICO
PONTO DE VISTA ESTÁTICO
Sob um ponto de vista dinâmico, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 114) e extingue-se com eventos definidos como