Familia

18127 palavras 73 páginas
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2º BIMESTRE:!
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1) Regime de bens:!
"Art. 1.639, CC. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”. Essa liberdade não é absoluta. Tem-se regras, como a do artigo 1.641, CC (Art. 1.641, CC. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.).!
- Regime de comunhão parcial;!
- Regime de comunhão universal;!
- Regime de separação total ou parcial;!
- Regime de participação final nos aquestros.!
Os cônjuges não podem criar um regime de bens e não podem alterar o que consta do regime escolhido.! O “dote"era um pagamento que o pai da noiva fazia ao futuro genro, para garantir que o casal mantivesse um boa situação de vivência. Atualmente, esse regime de dote poderia ser utilizado? A maior parte da doutrina e jurisprudência, entende que não haveria problema, porque não houve uma proibição.!
Quando se fala em estabelecer uma sociedade conjugal, leva-se a indagação do que pode e do que não pode fazer sozinho após o casamento. Outorga uxória e outorga matrimonial são distintas. !
- Prática livre de atos: ”Art. 1.642, CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art.
1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o

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