Falência

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35 – FALÊNCIA: DISPOSIÇÕES GERAIS, PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO E AUTOFALÊNCIA

Disposições gerais: Conforme já visto, a falência é decretada no caso de insolvência do empresário ou da sociedade empresária.

Nos termos do art. 75 da LRE, o devedor é afastado de suas atividades e é nomeado pelo juiz um administrador para gerir os interesses da massa falida.

Na falência, em resumo, são vendidos os bens do devedor (empresário ou sociedade empresária), listados os credores, que serão pagos seguindo a ordem de preferência prevista na lei. Há classes de credores com prioridade no recebimento e, àqueles que estejam na mesma classe será assegurada a proporcionalidade, para que todos recebam equitativamente (par conditio creditorum).

Caso o patrimônio do devedor seja menor que o total da dívida, pode ocorrer de os credores co preferência receberem a totalidade dos créditos e não sobrar para saldar os de classes inferiores, que ficam no prejuízo.

Procedimento para decretação: o juízo onde a falência houver sido decretada será o competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais (art. 76), sendo o “juízo universal da falência (art. 5º).

O processo falimentar divide-se em três etapas: a pré-falimentar, a falimentar propriamente dita e a pós-falimentar. A primeira tem início com a petição inicial do pedido de falência e objetiva a verificação dos pressupostos da instauração do concurso de credores. A última diz respeito à reabilitação civil ou penal dos envolvidos. A etapa falimentar propriamente dita visa definir o ativo e o passivo da falida, promover a realização do ativo e a satisfação do passivo.

A fase pré-falimentar é aquela que vai do pedido de falência até a sentença do juiz, que pode ser denegatória, caso em que o processo é extinto sem instauração da execução concursal, ou declaratória, hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito, com reunião de

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