falimentar

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Qual o fundamento processual para a decretação de indisponibilidade de bens prevista no artigo 82 § 2° da Lei 11.101/2005?

O paragrafo 2º do art. 82 da Lei 11.101/05 afirma que o juiz, ex oficio ou a pedido das partes pode ordenar a indisponibilidade dos bens dos réus até o julgamento das responsabilidades dos mesmos, entendemos que o fundamento deste dispositivo da lei de falências busca guarida no art. 798 CPC , segundo o poder de cautela, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que o réu, antes do julgamento cause ao direito dos credores lesão grave e de difícil reparação, ainda no art. 752 do CPC, com idêntico fundamento de proteção aos credores, afirma o dispositivo que o devedor perde o direito de administrar os bens e de dispor até a liquidação total da massa.
Todas essas medidas são tomadas para que se evite, se houver responsabilização, a execução venha a ser frustrar por inexistência de bens, o juiz não pode considerar o falido, em princípio, como um fraudador. Mas deve proceder com cautela, pois não são raros os casos de desaparecimentos fraudulentos de bens no momento do pagamento em decorrência da condenação judicial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS

José Santos, solteiro, domiciliado na Rua Ângelo Uglione Nº 1744, Bairro Centro em Santa Maria, Rio Grande do Sul, CEP 971000-190, e João Silva, solteiro, domiciliado na Rua Sete de Setembro 187, Bairro Itararé em Santa Maria Rio Grande do Sul, CEP 97678-000 por seus procuradores in fine assinados (doc. 1), vem, respeitosamente propor

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Em face da empresa Santos e Silva Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Beira Mar 123, CEP 98123-000 na cidade de Rio Grande/RS fazendo pelos fatos e fundamentos que passo a aduzir.

Dos fatos:

A empresa acima descrita, constituída em 01 de

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