falencia

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Módulo 1 – Teoria Geral do Direito Falimentar 1. Conceito de Falência:
A falência é uma execução concursal dos bens do devedor empresário, pela qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo e solver o passivo, em rateio, observadas as preferências legais. 2. Formação histórica do processo falimentar: O instituto da falência e o processo de execução têm origem remota, cujos princípios surgiram no Direito Romano. O instituto era no Direito Romano, um castigo para quem faltasse com suas obrigações. Assim, tinha um caráter punitivo e extremamente pessoal, já que o devedor ao assumir uma dívida, comprometia sua própria vida, caso não a pagasse na data combinada.
A pessoa do devedor era a única garantia do credor e, caso o compromisso não fosse honrado, era a pessoa do devedor que respondia com a própria vida pelo ato, e não o seu patrimônio.
O texto nº 6 da Lei III da Lei das XII Tábuas previa que, em caso de pluralidade de credores, o corpo do devedor poderia ser retalhado para entrega das partes aos credores.
Em decorrência da rigidez das leis de execução, no Império Romano, tornou-se comum, a elaboração de um contrato denominado nexus. Por intermédio deste contrato, o devedor que não pudesse saldar suas dívidas, antes de ser iniciada a execução, comprometia-se a prestar serviços ao credor, para pagar a dívida. Tal sistema ocasionou abusos e distorções.
Desta forma, chegou-se ao consenso de que não a pessoa do devedor, mas sim os seus bens é que deveriam responder por suas dívidas. Assim, no ano de 428 a.C. foi criada a Lex Poetellia que determinou a proibição do encarceramento, a venda como escravo e a morte do devedor.
Apesar dos progressos, foi no direito estatutário italiano, nas cidades do norte da Itália (Gênova, Veneza, Florença e Milão), que surgiu o instituto da falência da maneira que mais se assemelha às normas atuais.
3. Legislação Aplicável:
A Lei nº 11.101, de 9 de

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