FACULDADE RAIMUNDO MARINHO PENEDO
DR. RAIMUNDO MARINHO
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO PENEDO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PENEDO/AL
2015
12.ALTERAÇÃO DO CONTRATO DETRABALHO
12. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
12.1 ALTERACAO BILATERAL E NÃO PREJUDICIAL
A consolidação das leis do trabalho estabelece no Atr.468, que a alteração do contrato de trabalho só poderá ser bilateral.
Nos casos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mutuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Consentimento do empregado;
Ausência de prejuízo;
12.2 ALTERAÇÃO UNILATERAL
◦ Princípio do jus variandi;
Reversão;
Alteração na data do pagamento do salário- oj 159 sdi-1 do TST;
Modificação do horário de trabalho e intervalo;
Uso de uniforme.
12.3 TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
◦ Art.469 da CLT:
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 1- Em caso de necessidade do serviço, mas pagando um adicional de transferência de no mínimo 25%;
2- quando vier a ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. 12.4 REDUÇÃO SALARIAL
Art. 7º, inc. VI, da constituição Federal:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o dispositivo em convenção ou acordo coletivo; Art. 468...
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.