Extralegalidade

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Trata-se de remissão, cumulada com advertência, de adolescente que praticou atos análogos àqueles tipificados como delitos pelos artigos 129 e 147, ambos do Código Penal.
O Ministério Público, entendendo ser a correta solução para o caso, requereu a remissão da adolescente, a qual deveria ser aplicada em conjunto com a medida socioeducativa de advertência, haja vista o retrospecto de atitudes semelhantes.
O D. Juízo de origem entendeu ser inaplicável a aplicação de advertência à agente, vez que esta completou a maioridade antes da sentença, pelo que inaplicável a medida que deve ser proposta apenas aos menores infratores. Inconformado com a r.sentença, o Ministério Público impetrou recurso de Apelação, o qual foi contrarrazoado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, defendendo esta que a sentença deve ser mantida em razão do respeito ao princípio constitucional da legalidade.
Conforme se observa da situação fática exposta, a discussão versa sobre a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas àqueles que, apesar do cometimento do delito enquanto menores de 18 anos, completaram a maioridade antes da cessação da penalidade ou da sentença penal condenatória, motivo pelo qual não poderiam continuar gozando dos benefícios legais e estando sujeitos às normas do Código Penal.
É certo que o novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), em seu art.5º, diminuiu a idade para aquisição da maioridade civil, de 21 para 18 anos. A questão que se coloca, é saber se esta diminuição impede, ou não, a aplicação e cumprimento de medidas socioeducativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – ECA), às pessoas entre 18 e 21 anos, que tenham cometido atos infracionais antes de completados os 18 anos de idade.
Acrescente-se à discussão em tela que a medida socioeducativa proposta pelo Ministério Público é considerada branda, sendo mera advertência, e desta forma, não estaria disciplinada pelo rol de situações do artigo 122 do ECA. Pela leitura

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