execução título extrajudicial

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O processo executivo tem seu nascedouro na petição inicial, observados os requisitos dos arts. 282, 614 e 615 do CPC. Araken de Assis destaca que “um dos requisitos específicos do ‘requerimento’ consiste na indicação de bens (art. 475-J, § 3º; art. 652, § 2º)”

O prazo oferecido ao devedor para o pagamento do débito é de 3 dias.

Se o pagamento não ocorrer no prazo estipulado, de acordo com o § 1º do art. 652, o oficial de justiça munido com a segunda via do mandado de citação (pois a primeira já está juntada aos autos), realizará de imediato a penhora e avaliação dos bens indicados na petição inicial (art. 652, § 2º).

PENHORA: O exeqüente, sempre que possível, deve obedecer à ordem convencionada no art. 655, por força da Lei 11.382/06, para a efetivação da penhora. Consta em primeiro lugar na ordem o dinheiro, “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Como dificilmente o exeqüente disporá dos dados em relação à situação financeira do executado, o art. 655-A, ciente desse obstáculo, regula acerca da quebra do sigilo bancário, que deve ser requerido.

Uma das inovações da nova redação do art. 656, § 2º, é a possibilidade do devedor postular a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Para o executado que pagar o débito no prazo de três dias, o legislador lhe concede uma “premiação”27, que é a redução dos honorários advocatícios pela metade de seu valor, medida já adotada em outros procedimentos judiciais, como por exemplo, nos juizados especiais, assim, evitando procrastinações e resistências injustificadas. Para a aplicação do benefício, o juiz deve estar atento aos critérios dispostos no art. 20, §3º e §4º do CPC.

O executado tem prazo de quinze dias (não mais dez dias), contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, para, se o assim desejar, ajuizar os embargos do devedor.

FATOS: O requerente é credora do requerido, da quantia de R$

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