Execução de Sentença

4666 palavras 19 páginas
15/03/2012
EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Art. 620 CPC.
Princípio da menor onerosidade do devedor.

Título executivo judicial – embargos

FRAUDE A EXECUÇÃO

É instituto de Direito Processual;

Os atos em fraude são INEFICAZES, podendo os bens serem alcançados por ato de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva.
 Quando for caracterizado ele será ineficaz (não produz efeitos). Logo, o objetivo é desfazer esse ato.

Ex.:
Bem móvel – Busca e Apreensão
Bem imóvel – imissão na posse.

Para não frustrar a execução.
Não é preciso esperar o ato da parte.

É declarada INCIDENTEMENTE (ou incidentalmente);
É declarada no meio do processo.

FRAUDE A CREDORES

É instituto de Direito Material;

Consta de atos praticados pelo devedor proprietário de bens ou direitos, a título oneroso ou gratuito, visando prejudicar o devedor em evento futuro (a execução). O credor aqui ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda nem mesmo ser exigível.
 O devedor está de alguma forma, se aproximando de uma insolvência; a execução é visível e caminha para tal. Não há processo de execução em andamento.

Em que termos se dará a exteriorização da intenção de prejudicar o credor? (PROVA)
 Tem que haver o estado de insolvência. Deve estar declarada.

O que é Eventum Damni?
 Elemento objetivo; Intenção de causar um dano/ prejuízo ao credor (animus nocendi)
É requisito.

O que é Consilium Fraudis?
 Concurso de Fraudes. Vários fraudadores juntos ou ao menos 2.
Elemento subjetivo.

Esses dois elementos devem estar presentes para haver fraude a credores.

Os atos em fraude à credores são ANULÁVEIS por via própria.
 Aqui o ato existe, é válido, mas é anulável.

Para que serve a Ação Pauliana (Art. 161 do CC/02)
 Para anular os atos em fraude a credores.

Atenção: Os bens só retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) após ser julgado PROCEDENTE a Ação Pauliana!

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