Execução contra massa falida
Quando se tem a falência de uma empresa, o que se busca é juntar todo o patrimônio em um determinado local, e esse patrimônio ser dividido de forma equânime entre os credores estabelecidos na própria norma. Desta forma, a lei de falência cria o chamado juízo universal, que é exatamente esse juízo que irá capturar todos os bens da massa falida, fazer a sua venda e distribuir os valores de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei de falência.
O juízo universal da falência é de competência da Justiça Comum (juízo da falência). No que concerne aos processos trabalhistas, a lei 11.101/ 05, no seu art. 6º, §2º estabelece que a competência da justiça do trabalho fica limitada a definição do montante devido, ou seja, vai até o momento da decisão de liquidação. Se a sentença trabalhista for líquida já encaminha para o juízo universal, já se a sentença for ilíquida, haverá a fase de liquidação e, uma vez definido o valor, encaminha-se para o juízo universal, para que seja incluído como crédito trabalhista.
Ocorre que, em algumas situações, a falência será decretada após decisão de liquidação (ex: decretada falência após a penhora), nesses casos, o juízo trabalhista continua com competência para vender esse bem e encaminha os valores adquiridos para o juízo universal. Assim, encaminha para o juízo universal tanto o débito do trabalhador como os valores adquiridos com a venda do bem.
Entretanto, quando no juízo trabalhista já tenha ocorrido a hasta pública (o bem já foi penhorado e alienado) e a arrematação do bem, mas não satisfação do crédito trabalhista, e nesse momento seja decretada a falência, diz a doutrina e a jurisprudência que primeiro se satisfaz o credor trabalhista, e o remanescente que vai para o juízo falimentar.
Desta forma, existe uma regra de que a competência da justiça do trabalho só vai até a definição do montante devido, mas existem as duas exceções explicadas anteriormente. Ademais, uma vez enviado a