Excesso De Velocidade Cetran Valeria Auto 276910 Y000124115

1917 palavras 8 páginas
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ

VALÉRIA SILVA GALDINO, brasileira, casada, advogada, portadora da CI/RG n.º 3.266.580-2 SSP/PR, devidamente inscrita no CPF sob o n.º 746.784.429-87, residente e domiciliada na Rua Das Camélias, 605, Condomínio Karrapixo, CEP 87.060-020, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, vem, tempestivamente, com respeito e urbanidade, à presença Vossa Senhoria, apresentar

Face ao indeferimento de recurso interposto quando da lavratura do Auto de Infração de Trânsito n.º 276910-Y000163019, de 17.09.2011, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Da Situação Fática:

A Recorrente era a condutora do veículo marca MMC, modelo L200 TRITON 3.2, placa AVG-1003 PR, conforme consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido por este Departamento de Estradas de Rodagem.

No dia 17 de novembro de 2011, por volta das 09:07h, a Recorrente trafegou na Av. Itororó, 449, e posteriormente, foi autuada pela autoridade de trânsito sob a alegação de ter desenvolvido, velocidade superior à máxima em até 20% tipificada no artigo 218, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito. Em vista disto, está sendo o Recorrente compelido a arcar com multa e, ainda, perdendo (04) quatro pontos na sua CNH.

Entretanto, irregular foi a fiscalização, e ilegítima é a penalidade imposta, como será adiante demonstrado.

2 – Da Situação Jurídica:

a – Da ausência de sinalização:

O artigo 2º da Resolução nº 820, de 08 de outubro de 1996, “A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá, por intermédio de sinalização adequada, informar aos seus usuários de que a mesma é controlada por radar”.

Para que o auto de infração surtisse seus efeitos legais, e, de conformidade à resolução n.º 146 do CONTRAN, é obrigatória a sinalização da fiscalização de 100 a 300 (trezentos) metros antes de cada equipamento de fiscalização, o que inocorreu in casu.

Preceitua o

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